domingo, 29 de junho de 2008

MAIS UMA VITÓRIA

Mais uma da justiça em favor das relações gays. O juiz Wanderley Salgado de Paiva, da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte (MG) concedeu a um gay o direito de receber, de uma instituição de previdência, a pensão por morte do seu companheiro. Determinou, também, que seja feito o pagamento do débito em atraso, retroativo à data do óbito. Poucos dias atrás, postei aqui uma outra decisão em favor de uma enfermeira aposentada que foi casada com uma servidora pública estadual e que ganhou na justiça o direito a uma pensão a ser paga pelo Ipsemg, o instituto previdenciário de Minas Gerais.

"O indivíduo, na sua condição homossexual, tem o direito constitucional de não ser discriminado, tendo no ordenamento jurídico o livre acesso à justiça para garantir direito seu de natureza fundamental. Assim, o princípio da não-discriminação, arrimo da igualdade entre os cidadãos, deve ser resguardado para que nunca perca sua efetividade" disse o juiz em sua decisão.


Na ação, o rapaz declarou que tinha uma união estável, reconhecida e registrada em cartório (olha aí para que servem as uniões registradas em cartórios, ou, os “casamentos” sérios e não esses shows de baixarias em programas de TV). Quando seu companheiro faleceu, ele requereu a pensão junto ao INSS e à instituição. O órgão público (INSS) acatou o pedido, mas a instituição financeira não. Requereu, então, em juízo, o recebimento da pensão e o pagamento dos valores atrasados.


Alegando "falta de amparo regular previsto em seu estatuto", a instituição negou-se a pagar o benefício. Declarou que as normas do plano de previdência são taxativas, não cabendo interpretação extensiva. "Somente é reconhecido o direito ao companheiro que assim for definido segundo a legislação vigente, e a legislação brasileira não reconhece a união entre pessoas do mesmo sexo", completou.


O juiz frisou que a legislação vigente regula a família do início do século passado, declarando a proteção do Estado à união estável entre o homem e a mulher, mas não pretendeu excluir a união homoafetiva. Para ele "a lacuna existente na legislação não pode servir como obstáculo para o reconhecimento de um direito". No seu entendimento, se a legislação evoluiu ao tempo e modo da sociedade, não pode o anacronismo servir de escusa para a injustiça. "É dever do julgador se pautar pela obediência à lei, mas sem prejuízo daquele a quem esta se destina: o indivíduo", salientou o juiz. Para ele, uma vez reconhecida a união estável homoafetiva, a dependência entre os companheiros e o caráter de entidade familiar à relação, "seria hipocrisia não admitir o relacionamento homossexual para efeitos previdenciários, sendo que a sociedade não mais tolera tal discriminação", completou o juiz no despacho de sua decisão que ainda está sujeita a recurso.


Que o negrito dessa informação seja muito bem lembrado por todos.

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