sexta-feira, 16 de novembro de 2007

INQUISIÇÃO GAY


Foi assim que alguns luteranos da (IECLB) se pronunciaram em relação ao projeto de lei, que faz da homofobia crime. Na comunidade que leva o símbolo e o nome da instituição, mas que não é oficial a ela, alguns evangélicos ali se solidarizavam com o discurso de crítica ao comportamento homossexual e sua condenação, supostamente bíblica (difundidos pelo programa de tv de um pastor showman, que se vale da prerrogativa de estar sempre certo e amparado pela vitória de Cristo).

Interessante, entretanto, que os rótulos sempre advêm com a religião. Quem na Idade Média promoveu o Tribunal do Santo Ofício, que levavam pessoas ao inquérito- inquisição- foi a própria Igreja através de seu Santo Padre. Quem na renascença continuava a inquirir, julgar e condenar nos tribunais pessoas por heresia foi a dissidência protestante, através de seus líderes como Calvino e Lutero.

No apogeu do vitorianismo era comum o crime de sodomia ativa e passiva, para resguardar os bons costumes e a moral ilibada cristã e sua Escritura. Quando se fala em respeito é comum se ouvir frases que dizem do direito à crítica de um comportamento. Ora, ninguém é contra a crítica, podem criticar, mas respeitem! Para muitos evangélicos criticar é condenar, julgar e ofender. Acham que falar o que pensam é vilipendiar sobre a moral alheia- sobre o Direito subjetivo de outrem.

Entretanto, bastam se sentirem ameaçados que se fazem de vítimas, perseguidos e exigem seus Direitos subjetivos, aqueles que dos outros pensam que podem desrespeitar com suas críticas ofensivas, mas que aos seus próprios querem salvaguardar. Muitos dizem que não precisa criminalizar, afinal, a Constituição já é clara sobre a matéria disposta e a lei existe. É ficar criando leis sem sentido algum, inchando o ordenamento jurídico.

Mas existe um princípio no Direito Penal que é o da fragmentariedade, que tem seu caráter sancionatário, ou seja, o Direito Penal não tutela todos os bens jurídicos, pelo contrário, o que se pede é a intervenção mínima, outro princípio decorrente da reserva legal, sendo o Direito Penal chamado a intervir apenas em último caso, ultima ratio. Entretanto, ao esgotarem-se os recursos extrapenais, o impasse não resolvido, e se fizer necessário a intervenção do Direito Penal para o restabelecimento do controle social ele será bem-vindo. Nesse aspecto, o caráter sancionatário do Direito Penal é proteger um bem jurídico já existente, já protegido, mas pelo valor e caráter desse bem, o Direito Penal passa a dispor também sobre a matéria, sistematicamente, no momento histórico filtrando e delimitando a proteção desse bem pelo seu valor e importância.

O que acontece com a criminalização da homofobia é exatamente isso, o tipo legal existe, mas ainda não é tutelado pelo Direito Penal em seu caráter sancionatário. O que o desrespeito, a agressão e a violência continuam incidindo sobre as pessoas sem uma resposta eficaz do Direito e a retratação de danos. Era assim com o racismo, até que essa matéria passou a ser subsidiada pelo Direito Penal, constituindo crime imprescritível e inafiançável.


De fato, não é impedir a crítica, mas é impedir a violação de um bem jurídico garantido pela Constituição Federal, mas não respeitado pela sociedade, que se faz, portanto, necessária à intervenção penal, para que o Direito, em sua valoração de grande importância, dos princípios fundamentais, seja, de fato, uma consciência de cada um, e não uma ideologia de uma religião qualquer, de uma crença qualquer, etnocêntrica em demérito e opressão aos outros.

Sendo assim, é curioso dizer de uma inquisição gay. Pelo fato que acontece é uma lógica inversa, tácita e velada aos princípios fundamentais do Direito, uma vez que os religiosos têm uma lei específica que trata como crime a discriminação religiosa; a lei nº 8.081 de 21/09/1990.

O que acontece é que nos princípios fundamentais da Constituição da República, no Art. 3º, IV a lei sofre acréscimo, garante a criminalização do preconceito religioso, mas exclui o sexual:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:


I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;


II – garantir o desenvolvimento nacional;


III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;


IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
· Lei nº 8.081, de 21-9-1990, dispõe sobre os crimes e penas aplicáveis aos atos discriminatórios ou de preconceito de raça, cor, religião, etnia ou procedência nacional, praticados pelos meios de comunicação ou por publicação de qualquer natureza.

E o que diz o texto da lei 8.081/90 é o seguinte:

LEI Nº 8.081, DE 21 DE SETEMBRO DE 1990


Estabelece os crimes e as penas aplicáveis aos atos discriminatórios ou de preconceito de raça, cor, religião, etnia ou procedência nacional, praticados pelos meios de comunicação ou por publicação de qualquer natureza.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:


Art. 1º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:


"Art. 20. Praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou preconceito de raça, cor religião, etnia ou procedência nacional.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.


§ 1º Poderá o juiz determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:


I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;


II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.


§ 2º Constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido".


Art. 2º São renumerados os arts. 20 e 21 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para arts. 21 e 22, respectivamente.


Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.


Brasília, 21 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

A lei que criminaliza a homofobia, portanto, entraria no ordenamento jurídico ao lado dos bens fundamentais já protegidos e subsidiados penalmente. Não é inquisição de parte alguma, mas só justiça daquilo que é, todos os dias, afrontado e, sem razão, objeto de tortura e sadismo nas mãos daqueles que detêm as massas ideologicamente, aferindo ódio, revolta e dor para tanta gente boa, que só deseja viver em paz, sem o juízo doentio de quem quer que seja.

Outrossim, os pastores continuarão com suas igrejas, e seus rebanhos pastando a boa palavra de Deus.

2 comentários:

  1. Legal esse texto, como faço pra trocar uma idéia com o autor?

    É que gostaria de conversar mais sobre essas possibilidades. Sei lá, sou gay, membro de uma Igreja Presbiteriana, e não assumido, e ultimamente tenho vivido alguns fortes conflitos com minha fé e minha natureza.

    Gostaria de conversar com alguém, poder desabafar, e não ser julgado. Enfim, se puderem me ajudar...

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