terça-feira, 19 de setembro de 2017

Juiz erra em decisão liminar: clínica psicológica não é laboratório de experiências científicas


Uma decisão sutil de efeitos nefastos, em caráter liminar, claro, assim pode-se mensurar o barulho que causará na sociedade civil organizada. Uma decisão de foro íntimo, de juízo personalíssimo, e convicções metafísicas, afinal, não se sustenta nos autos sob provas e demonstrações científicas que tal caminho é o correto a ser seguido.
Parece-me que o princípio do livre convencimento motivado ficou meio embaçado, quando a despeito de toda a orientação cientifica, médica e psicológica sobre terapias sexuais, o juiz sentencia mediante sua mera opinião (até aqui tudo bem, a mera opinião do juiz pode no livre convencimento). O que não ficou evidente, entretanto, foi à exposição das razões para o seu convencimento.
Meu Deus, para tudo! Lembrei-me, mudou-se o artigo, mudou-se o código de processo e há nova redação...
O artigo 371 do Novo Código de Processo Civil estabelece que “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação do seu convencimento”. A palavra “livremente” foi subtraída do diploma legal. Enquanto na lei anterior dizia “apreciar livremente a prova”, a legislação atual, VIGENTE, diz que o juiz apreciará a prova. Parece-me que a mera opinião não pode mais, aliás, vamos falar isso em termos jurídicos: a valoração da prova não pode ser feita pelo juiz de forma discricionária, como o sistema anterior estabelecia.
O que isso implica diretamente é que a decisão deve ser discutida e embasada em cima das provas apresentadas, justificando seu convencimento acerca da veracidade das alegações, e indicando os motivos pelos quais acolhe-se ou rejeita-se cada elemento do conjunto probatório.
Em suma: o juiz, mediante a alteração do dispositivo legal, não pode mais emitir, na sentença, sua mera opinião, desculpe, voltemos aos termos jurídicos, o juiz não pode mais, na sentença, examinar as provas de acordo com a sua livre motivação: não pode valorar questões que não estejam nos autos ou que não são objetos da ação; não haverá mais o julgamento conforme a consciência do juiz de forma livre, como se deseja, porque desejam assim.
Agora, falando da liminar, amigo psicólogo, parece-me que o juiz, que ganha pouco, algo em torno de 30 mil reais mensais ou um pouquinho acima disso, salário de fome, de miséria, quer, na decisão, preservar seu caráter de cientista: “a resolução não pode privar o psicólogo de estudar ou atender aqueles que, voluntariamente, venham em busca de orientação acerca de sua sexualidade, sem qualquer forma de censura, preconceito ou discriminação”.
Também entendo que os LGBT(s), nessa liminar, são os novos camundongos e que as clinicas de psicologia viraram laboratórios experimentais. Técnicas pavlovianas promissoras poderão ser admitidas juntas com os conceitos comportamentais de reforço de Skinner, maravilha de ciência! Contudo acho que merecia um embargo de declarações, pois gostaria de entender a liminar nesse ponto específico, pois ficou meio eclipsado o conceito para mim. Também, ganhando tão pouco por mês, algo um pouquinho acima de 30 mil reais, não poderíamos esperar um primor de decisão do magistrado, né? Afinal, ele não ganha bem para isso.

2 comentários:

  1. Caro Renato Hoffmann,

    Acompanho seu blog, gosto das coisas que você escreve, mas esta postagem parece-me indevida, afinal, não sei, mas percebo que você não leu a sentença. O magistrado, no Distrito Federal, em NENHUM MOMENTO LIBEROU A CURA GAY. Sugiro a leitura da sentença!

    O que houve foi a liberdade garantida do homossexual procurar o tratamento que ele quiser, os cidadãos podem buscar os tratamentos que quiserem, pois vivemos em um país livre!

    ResponderExcluir
  2. Vou responder-lhe em momento oportuno, obrigado pela participação!

    ResponderExcluir

1-Este blog aceita comentários que sejam específicos, ou em diálogo com as postagens correspondentes, conteúdo fora do contexto da mensagem correspondente poderá não ser publicado.

2- São vedados comentários com conteúdo de pregação ou proselitismos de doutrinas específicas de igrejas cristãs, ou qualquer outra religião,salvo quando estes se referirem à crítica de uma postagem principal em concordância ou discordância da mesma, devidamente fundamentados.

3-Conforme art. 5º, IV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.

4-Todo conteúdo dos comentários será avaliado, sendo reservado o direito de não serem publicados, os comentários, caso seus fundamentos sejam ofensivos ou desrespeitem o direito dos homossexuais.