terça-feira, 24 de junho de 2008

Aconteceu

O juiz da 4 ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte, Saulo Versiani Penna, determinou que o Instituto de Previdência dos funcionários estaduais de Minas Gerais, pague pensão a uma enfermeira aposentada que mantinha uma relação homoafetiva com uma servidora pública estadual, também aposentada. O juiz determinou, ainda, que o instituto pague a enfermeira, as pensões vencidas, desde 19/12/2006, data do falecimento da sua companheira. A enfermeira alegou que mantinha união estável com a funcionária estadual, desde 1981, passando as duas a morarem juntos a partir de 2003. Alegou, ainda, que em dezembro de 2006, com a morte de sua companheira, solicitou ao instituto o benefício da pensão por morte, mas foi negado.

O instituto contestou alegando, entre outros motivos, que a Constituição Brasileira mesmo ampliando o conceito de família de forma a abranger a união estável, não regularizou a união homoafetiva. Alegou, ainda, que não houve comprovação da dependência econômica da autora em relação à falecida. O juiz informou que a legislação estabelece como entidade familiar a união entre homem e mulher, em conseqüência, com base exclusiva no princípio da legalidade, o instituto não poderia abranger os casos de união homoafetiva. Mas, segundo, o juiz, é impossível concordar com esse entendimento. Ele esclareceu que a Constituição veda qualquer forma de preconceito e discriminação, incluindo o desequilíbrio no tratamento jurídico, quando fundado na orientação sexual das pessoas.

O juiz lembrou que "a Constituição Federal de 1988 consagrou o princípio da igualdade, censurando todas as formas de preconceito e discriminação. Essa posição é constatada desde o preâmbulo da Constituição, que exprime o propósito de se constituir uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos".

Para o juiz, todos os projetos pessoais e coletivos de vida, desde que plausíveis, são dignos de igual respeito e consideração, merecedores de idêntico reconhecimento. Assim, para ele, a orientação sexual não perturba a ordem pátria e, assim, merece atenção e regulamentação jurídica.

O juiz Saulo Versiani Penna ressaltou que "a Constituição de 1988 faz menção apenas à relação entre homem e mulher, no que foi acompanhada pela legislação ordinária. Contudo, o constituinte não pretendia suprimir da apreciação jurídica a união homoafetiva, deixando, na verdade, o tema aberto à evolução dos costumes e do Direito." Segundo o juiz, "pela análise da legislação específica, nota-se que a dependência econômica entre companheiros e segurados do instituto é presumida. No entanto, a autora, além de companheira da ex-segurada, comprovou uma relação de subordinação econômica".

Ainda que à essa decisão caiba pelo menos três recursos em outras instâncias do judiciário, muito bom saber que tem magistrado com um olhar além das montanhas de Minas

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