sábado, 2 de maio de 2009

Sociedade, religião, gays e Direito: de onde vem a ditadura?

O meio social é uma construção valorativa de símbolos, que podem ser positivos ou negativos à experiência última do meio em que são constituídos. Os mesmos não têm, como princípio, até lógico, a condição de perenidade, antes, são ressiginificados, no conjunto, pelas necessidades e contextos que são interpostos neles e a eles.

Em antanho, pensava-se em símbolos universais, imutáveis, conditio sine qua non, à regra e costumes de ordem social. Tal pensamento sobreviveu até os tempos modernos- no positivismo, e no Direito. Sendo da abordagem positivista, o discutível conceito de Hans Kelsen, que estabelece uma norma hierárquica fundamental, que subordina todas as outras, sem nela conter o caráter axiológico. Assim o Direito não deveria discutir o que é virtuoso ou não virtuoso, moral ou imoral, certo ou errado, bom ou mau. Contudo, centrar-se no que é licito ou ilícito, tão somente, legal (constitucional) ilegal (inconstitucional)... Válido ou inválido.

Tal argumento fez um empréstimo da própria moral universal, que também, não se permitia questionar sua validade ou invalidade, legalidade ou ilegalidade, etc. Apenas inverteu-se na polaridade, e manteve o status quo epistemológico intocável.

Bem, em um mundo de constantes mudanças, e de variáveis paradigmas, seria impossível sustentar como fonte válida qualquer argumento ad eternum. Em um novo campo do saber onde a fenomenologia não se adéqua à regra do que se diz, ou do que se acredita sobre a coisa, mas tão somente, faz-se fenômeno pelo fato de se haver constituído contrário às regras ou à realidade do que seria. Nada mais que sensato é o olhar no social, de onde vem à própria constituição do símbolo, seus significantes e significados decorrentes, e toda a sorte de regras que conduzem as relações humanas.

É na sociedade o meio imperante do homem ser o que é, e da sociedade vem à relação que garante, ao homem, ser aquilo que é, dignamente, preservado em sua liberdade, no direito à vida e da igualdade. Um desacordo nesses princípios impõe, negativamente, toda a sorte de opressão de ser, desconstituí-o da dignidade em ser.

Sendo assim, o fato social, o valor atribuído a este, e a norma auferida constituem o Direito. O que vale dizer, que o fato social deve ter em si contemplado o valor positivo ou negativo, da conseqüência última, e de seus reflexos, na constituição integral do homem, como um ser digno. A norma, nada mais seria que, a observância da condição de servir ao homem, para que ele se realize no meio em que vive, e o Direito resultante, aquilo que estabelece como conduta (conjunto de normas) disciplinadora das relações interpessoais, impostas pelo Estado soberano.

Destarte, na teoria tudo é muito bonito, muito interessante, mas, no meio social, pela própria fenomenologia, da qual, essa é de per si, as coisas assumem posturas contraditórias. O homem, a despeito do que se pensa, não é um anjo de candura... E na sua constituição psíquica é um ser agressivo. Não interessa a fase da vida, ou como essa agressividade é manifestada, o fato é que ela está constituída na existência humana, latente, e basta ser atiçada para produzir seus efeitos. Como é inerente, à vezes, não precisa ser provocada, pois, de fato, já opera no ente. Indubitavelmente, o meio social é agregador e desagregador ao mesmo tempo, antagônico, paradoxal.

A vida em sociedade segue um ritual estabelecido, ordenado temporalmente, por padrões culturais e espaços definidos. Aqueles, entretanto, que não correspondem ao papel a ser representado são colocados à margem, e submetidos a constantes ataques que visam proteger o meio social- ou a própria existência da sociedade.

Por muito tempo, o comportamento social cristão foi o imperativo para classificar, ou estigmatizar, os cidadãos de bem, de honra e sucedidos no corpo societário. A moral sexual era a primeira fonte de controle, e a resultante dela- o ódio antigay, abrigando formas de violências específicas que, em larga medida, misturavam-se e, ainda se misturam para concatenar um objetivo comum, o ódio e o repúdio aos homossexuais. A agressividade física e psicológica, ainda, são os principais meios para se relaizar esse objetivo; a preservação de uma moral não refletida na ética, e não submetida ao Direito.

Como já mencionado, a agressividade depende de um fator mínimo para ser realizada, e tal fator, e diria, o mais propício, é o ideológico. Como regra, toda a conduta social deve ser analisada pela finalidade. O escopo do comportamento deve ser o bem comum. E em nome desse bem, muitos, irrefletidamente, de forma instintiva, atacam seus pares em defesa de algo, que na verdade não foi analisado, mas simplesmente introjetado.

A função da norma, nesse aspecto é analisar o fato: existe a violência contra os gays. Tal violência começa pelo discurso da não aceitação, como direito subjetivo de um grupo, de não concordar com determinadas práticas. A não concordância se manifesta pela objeção e imposição da moral, que se resistida, justifica a agressão física (desnecessário dizer da psicológica, que se dá desde a imposição moral de um grupo).

Como o Direito opera na preservação da dignidade, há que se indagar se o comportamento gay fere a dignidade humana, e os princípios da preservação social. E se o individuo agressor (fisco e psicológico)tem para si a autotuela legitimada pelo Estado para vingar tal aspecto.

O discurso antigay como resistência a um comportamento de individualidade toca na questão do Direito personalíssimo, e se incita à agressividade, que é tênue na espécie humana, deveria continuar sendo propagado, mesmo não sendo a homofobia crime? E se o discurso que é aferido faz do outro indigno, sem que ele ameace, de fato, a paz social e o bem-estar comum, violando a própria constituição do ser, este discurso deveria ser validado como legal, mesmo às leis internas do país tutelando a liberdade individual?

Mediante tudo isso exposto de onde vem a ditadura, dos gays ou dos religiosos, impondo a religião e, não respeitando os direitos personalíssimos, e nem o princípio norteador da norma: a preservação da dignidade?

Um comentário:

  1. Que monte de evangélicos/religiosos fanáticos preconceituosos contra os gays... Este tipo de discriminação é crime, constituído em lei, além de ser um pensamento medieval e totalmente anti-ético, além de já estar comprovado científica e psicologicamente que ser gay não é doença nem disturbio mental, e não pode ser tratado como tal por especialista, pois os homossexuais possuem função cerebral que os fazem ter identidade sexual feminina (e orientação sexual masculina).

    Outro dia ouvi uma evangélica dizendo que Deus "criou o Homem e a Mulher" e portanto não poderia haver gays ou lésbicas, que isso era "nojento" e "anti-natural".

    Gostaria que a letra utópica da música "Imagine" de John Lennon se tornasse realidade: que não houvesse nenhuma religião no mundo. Desse modo, não teria que ouvir absurdos como o que citei acima, colocando Deus como desculpa para seus preconceitos criminosos.

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